Tatiana Santos
As leis trabalhistas no Brasil visam proteger os direitos e deveres, tanto de empregadores quanto de empregados. Apesar de instituídas desde 1943, ainda há inúmeras dúvidas sobre questões relacionadas ao universo das leis que regem as relações de trabalho. A advogada especialista em direito trabalhista, Juliana Procópio, esclarece algumas dúvidas que permeiam o tema, especialmente, relativas à carteira de trabalho. Confira logo abaixo a entrevista:
A carteira de trabalho é um documento que registra a vida profissional do empregado. Baseado nisso, o trabalhador pode começar a trabalhar sem dispor dela?
A gente tem dois tipos de relação. Uma é a relação de emprego e outra é a relação de trabalho. Relação de trabalho é aquela que você contrata o eletricista, ele vai lá e trabalha na sua casa um dia e cumpriu o serviço dele. Não tem vínculo. A relação de emprego é aquela relação em que existe um vínculo entre as partes. Tem subordinação, tem a remuneração, tem a rotina, a frequência. Então, tem alguns requisitos que a lei estabelece para diferenciar a relação de trabalho da relação de emprego. Então, a relação de trabalho não tem a exigência da carteira de trabalho nem de se proceder às anotações na CTPS. Já a relação de emprego tem que ter a carteira de trabalho, mas a lei permite que as anotações sejam feitas num prazo de até cinco dias úteis após o início da relação. Então, é possível, sim, começar a trabalhar sem dispor da carteira de trabalho, que aí, nesse prazo, tanto o empregado providencia o documento como o empregador depois cumpre a sua obrigação de fazer a anotação na carteira.
Que tipo de anotações são vedadas ao empregador?
Olha, na carteira de trabalho, até os campos dispostos no documento são bem limitados justamente para evitar anotações por parte do empregador que criem uma certa discriminação para com o empregado. Quais seriam essas discriminações? Faltas, ausências mesmo que por motivo de saúde. Se o empregador colocar algum comentário nesse sentido, e mesmo que haja uma dispensa por justa causa, não pode haver a anotação na carteira de trabalho. Essas informações que eu estou citando como exemplo, o empregador coloca na ficha de registro do empregado. Todo empregador tem ali o seu controle dos seus colaboradores, e nessa ficha de registro, ele vai anotar tanto o início e o término da contratação, bem como esses períodos de licenças por saúde, paternidade, maternidade, férias, ausências, advertências que o empregado levar no curso do contrato de trabalho, e até mesmo no caso de uma rescisão por justa causa. É uma ficha interna que o empregador possui.
Como a CLT disciplina a questão do contrato de experiência, por exemplo, o desempenho do empregado?
O contrato de experiência foi uma inovação trazida na lei, que é, como o próprio nome dele diz, é um contrato de teste mesmo, tanto para o empregado como para o empregador. Pode-se firmar um contrato com um prazo de 45 dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, aliás, o prazo tem a duração máxima de 90 dias, mas eu posso firmar contrato de experiência de 30 dias, podendo prorrogá-lo por igual período, mas o limite é de 90 dias. Então, via de regra, as pessoas normalmente firmam um contrato no prazo de 45 dias, e renovam, se for do interesse, por mais 45. É um período de experiência, é um teste mesmo, tanto para o empregado saber se ele se adapta àquelas funções que estão sendo direcionadas, se ele tem realmente interesse em manter-se naquele emprego, assim como é o período que o empregador vai avaliar se a compatibilidade mesmo daquela pessoa, daquelas funções ao perfil do colaborador que se está buscando.
Até que dia do mês o empregado deve receber o seu salário? Existe uma regra em relação às datas?
A regra estipulada na CLT é até o quinto dia útil de cada mês. Essa é a regra legal, prazo fixado na lei. Pode ser que tenha alguma alteração? Num primeiro momento, olha, eu te contratei no dia 20 e faço o primeiro acerto com você no dia primeiro pra matar esse primeiro período, para depois completar um mês de trabalho. Sim, isso é possível. Mas salário pago até o quinto dia útil do mês.
Sobre a carteira de trabalho digital, o que o trabalhador deve fazer se algumas informações da carteira física não constam na digital?
Na verdade, a modernidade traz um documento diferente daquele físico que a gente conhecia e que a nova geração não vai nem saber o que que era. Mas o que está sendo suprimido não é nada relevante, porque tem um cruzamento de informações daquelas anotações da carteira digital como, por exemplo, as informações previdenciárias. Então, eu acredito, sim, lógico que o sistema pode dar algum erro eventualmente. Como é um sistema operacional tecnológico, pode dar um bug em algum momento, mas com certeza vai ter a ferramenta tecnológica para corrigir isso. Mas não tem supressão nenhuma de informação que traga prejuízo para o empregado. Todas as informações estarão alimentadas na Previdência Social, todos os seus contratos de trabalho, assim como no CAGED também tem essas informações, que é um registro geral de emprego. Então, você coloca lá o nome com o CPF, a filiação direitinho. Lógico que não é um sistema que a gente tem acesso livre, mas se precisar das informações, o CAGED tem todo o seu histórico funcional também.