Motorista que tombou caminhão na BR-040 será indenizado em R$ 30 mil pela empresa

Na imagem, martelo usado por juiz em audiências Foto: Pixabay

Homem alegou cansaço e que só descansou por 2 horas na noite anterior

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) determinou que um caminhoneiro seja indenizado por danos morais em R$ 30 mil. Ele sofreu acidente de trabalho em 2020, quando o caminhão dirigido por ele tombou na BR-040 em Juiz de Fora, na Zona da Mata. Os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG entenderam que não restou provada a culpa exclusiva do autor ou a prática de ato inseguro no momento do acidente.

O caminhão transportava botijões de gás e, após o tombamento, pegou fogo, causando a interdição nos dois sentidos da BR-040, na altura do km 787 da rodovia, na zona Norte de Juiz de Fora. O Corpo de Bombeiros foi acionado para o combate das chamas e o resfriamento do veículo incendiado. Já o condutor da carreta foi projetado para fora do veículo e encaminhado ao Hospital Pronto-Socorro – HPS da cidade, com ferimentos graves.

Ao decidir o caso, a primeira instância, na 3ª Vara do Trabalho de Contagem, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, em decorrência do acidente de trabalho sofrido pelo autor. Inconformada com a decisão, a empregadora, que é uma empresa de distribuição de gás domiciliar, pediu em recurso a anulação da sentença.

A empresa alegou que não contribuiu com a mínima participação para o acidente e que deu todo suporte ao motorista, além de ter realizado um acordo extrajudicial com o profissional, referente aos danos provenientes do acidente automobilístico. Argumentou ainda que, apesar da rescisão contratual em agosto de 2024, o motorista continuou trabalhando sem vínculo empregatício, realizando algumas viagens como freelancer. Ela ainda alegou que o veículo utilizado era novo, em perfeito estado de conservação, e que o motorista costumava utilizar o celular durante a condução do caminhão.

Já em segunda instância, a desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima, entendeu  não há dúvida sobre o acidente que o autor da ação sofreu no dia 18/9/2020, quando dirigia o veículo, fato que, segundo ela, foi reconhecido pelo preposto da empresa em audiência. A julgadora entendeu que a empresa recorrente realizava atividade de risco, sendo aplicável, aqui, a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa dela.

“Não se pode desconhecer ou desconsiderar o alto risco que envolve o trabalho desempenhado pelos motoristas que trafegam pelas estradas do Brasil, o que se agrava, no caso, por se tratar de transporte rodoviário de cargas perigosas”, ressaltou. Para a magistrada, não foi provada a culpa exclusiva do autor ou a prática de ato inseguro, como uso do celular no momento do acidente, como alegado, ou a falta de uso de cinto de segurança. Ela observou ainda que os vídeos postados pelo motorista nas redes sociais não são suficientes para prova da alegada culpa exclusiva. “Até porque é possível verificar, no final de cada vídeo, que as datas em que foram postados ou feitos são do ano de 2023, mas o acidente ocorreu no dia 18.09.2020. Não podendo mesmo presumir, a partir de tal prova, que ele estivesse utilizando o celular no momento do acidente”, ponderou.

A julgadora destacou na decisão o depoimento do motorista, no qual ele afirma que o acidente aconteceu porque já vinha da terceira viagem e, na noite anterior, parou às 4h e reiniciou às 6h. “(…) retornando da viagem tive um apagão de excesso e acúmulo de tarefa e apaguei no volante e dormi (…)”, disse o profissional.

Quanto à concorrência de culpa da empresa no sinistro, a julgadora destacou na decisão os fundamentos e ponderações feitas pelo julgador de primeiro grau: “Colocando-se em perspectiva concreta, é gravíssima a conduta da empregadora no contexto de ocorrência do acidente de trânsito. Vendo-se livre das amarras do vínculo de emprego arrogou-se o direito de exigir do reclamante cumprimento de rotinas de trabalho às quais ela própria referiu que, ao longo do vínculo, ele não estava submetido; e isso ficou cristalino no item 3.4, subitem ‘a’, quando se fixou por estimativa e arbitramento a rotina de trabalho do obreiro”.

A desembargadora relatora concluiu, então, que, além de considerar aplicável ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, ficaram provados o dano e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a lesão sofrida, bem como a culpa da empresa pelo acidente sofrido. Na conclusão da julgadora, essa situação gera “o direito à reparação por dano moral pretendida, por aplicação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil”.

FONTE: OTEMPO

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