Empresa é condenada por demitir recepcionista grávida sem pagar estabilidade

Empresa é condenada por demitir recepcionista grávida sem pagar estabilidade

Justiça do Trabalho reconhece estabilidade gestante e condena empresa de Goiânia a pagar salários, férias, 13º e FGTS

A Justiça do Trabalho de Goiânia reconheceu o direito à estabilidade gestante de uma recepcionista demitida grávida e condenou a empresa Pentágono Empreendimentos Imobiliários a pagar os salários e verbas do período correspondente à garantia de emprego, conforme determina a Constituição.

A decisão foi proferida pela 18ª Vara do Trabalho de Goiânia, no processo 0011239-81.2024.5.18.0018. A funcionária foi contratada em fevereiro de 2024 e dispensada sem justa causa em junho do mesmo ano, mesmo estando grávida, situação confirmada por ultrassonografia anexada aos autos.

Estabilidade garantida mesmo sem ciência da gravidez

A empresa alegou não saber do estado gravídico da funcionária no momento da dispensa, mas o juízo reforçou que, segundo a Súmula 244 do TST, o direito à estabilidade não depende do conhecimento da gestação pelo empregador.

Foi determinada a indenização do período de estabilidade, com pagamento de salários, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%, desde a demissão até cinco meses após o parto. Caso a certidão de nascimento da criança não seja apresentada, o fim da estabilidade será considerado em 31 de janeiro de 2025.

Pedido de danos morais foi negado

A trabalhadora também pediu indenização por danos morais, mas o juízo entendeu que não houve ofensa à dignidade da empregada, uma vez que não ficou comprovado que a empresa agiu com dolo ou ciência da gravidez à época da dispensa.

Empresa deverá ajustar documentos

A empresa foi obrigada a fazer a baixa na CTPS Digital da funcionária constando a informação de estabilidade gestante indenizada. Também terá que entregar guias para o seguro-desemprego e comprovar o depósito do FGTS sobre as verbas reconhecidas na sentença.

A sentença ainda concedeu justiça gratuita à autora e fixou honorários de sucumbência recíproca de 10% para ambas as partes.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – Processo nº 0011239-81.2024.5.18.0018

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