Família de motorista morto em acidente na BR-116 deve ser indenizada em R$ 570 mil

Ônibus pegou fogo após bater em carreta Foto: Divulgação / Corpo de Bombeiros

Batida deixou 39 vítimas em Teófilo Otoni no final do ano passado

O juiz em atuação na Vara do Trabalho de Caratinga, Guilherme Magno Martins de Souza, proferiu duas sentenças envolvendo o acidente ocorrido na BR-116 em 21 de dezembro de 2024, que resultou na morte de 39 pessoas, entre elas o motorista de um ônibus. O profissional estava há 21 dias na empresa quando ocorreu a tragédia. Recentemente, a Polícia Civil indiciou o caminhoneiro e o dono da transportadora pelas mortes, o que foi aceito pela Justiça.

O ônibus, que fazia a rota de São Paulo a Vitória da Conquista, colidiu com uma carreta que transportava um bloco de pedra. Os dois processos foram movidos por familiares do motorista. Nas duas ações, o magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, com base na natureza de risco da atividade de transporte rodoviário de passageiros, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. O juiz determinou, no primeiro processo, movido por dois filhos menores do motorista falecido, representados pelas mães, indenizações no total de R$ 360 mil, além de uma pensão mensal. Já a segunda decisão envolveu os pais e três irmãos do motorista morto no acidente. Nesse caso, o julgador fixou o total de R$ 210 mil em indenizações. 

O juiz considerou que apesar de o laudo da Polícia Rodoviária Federal apontar falhas graves por parte do caminhão envolvido, como excesso de carga, pneus desgastados e velocidade acima do permitido, esses fatores não afastam a obrigação da empresa de ônibus de indenizar os familiares do motorista morto, pois fazem parte dos riscos previsíveis da atividade.

Na sentença, o juiz do Trabalho explicou que os motoristas de ônibus, especialmente aqueles que operam em linhas interestaduais, percorrendo longos trajetos, como era o caso do falecido, estão expostos a um risco elevado de acidentes de trânsito, superior à média dos motoristas comuns. “Isso ocorre porque, em sua rotina diária, enfrentam diversas situações desfavoráveis relacionadas às condições de tráfego, às pistas de rolamento frequentemente em más condições, ao clima e ao comportamento imprudente de outros condutores e pedestres”, enfatizou o julgador.

Conforme o processo, pela teoria da responsabilidade objetiva, alguém pode ser responsabilizado por danos causados a terceiros independentemente de culpa. Ou seja, não é necessário provar que houve intenção ou negligência para que a pessoa ou empresa seja obrigada a reparar o dano. Mesmo com o reconhecimento da culpa do motorista da carreta, o juiz entendeu que a empresa empregadora do motorista de ônibus falecido deve responder objetivamente, pois o transporte rodoviário é atividade de risco, o que atrai o dever de indenizar, independentemente de culpa direta.

Na decisão, o juiz conceituou o dano-morte como “um dano autônomo nos casos em que o ilícito ceifou a vida da vítima, tendo como fundamento a ofensa corporal que cessou com a morte. Tal dano cria um direito do falecido à indenização, que, na verdade, será transmitido aos herdeiros”. Em uma das sentenças, o juiz reconheceu o dano-morte e determinou que a empresa pagasse R$ 120 mil, quantia a ser dividida entre os dois filhos menores do motorista falecido. O magistrado fixou essa quantia com base na idade do trabalhador falecido, na sua expectativa de vida, e na jurisprudência atual. Essa indenização se soma ao dano moral em ricochete, que foi de R$ 120 mil a cada filho do motorista, reconhecendo o sofrimento pela perda do pai em uma tragédia de grandes proporções, que ocorreu pouco antes do Natal. Na segunda sentença, os pais e três irmãos foram contemplados com R$ 210 mil, também por dano moral em ricochete.

Ao final, ficou determinado que as duas indenizações serão de R$ 570 mil. Os filhos do motorista, de 9 e 17 anos, receberão R$ 120 mil cada um, por dano moral em ricochete, e mais R$ 120 mil por dano-morte, totalizando R$ 360 mil. Além disso, a empresa deverá pagar uma pensão mensal de R$ 2.473,00 aos filhos até que completem 24 anos. Os pais do motorista receberão R$ 60 mil por dano moral em ricochete, enquanto os três irmãos receberão R$ 30 mil cada, somando R$ 210 mil.

FONTE: OTEMPO

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