A nova lei que muda como as penas são executadas no país produziu um animal exótico no sistema brasileiro: a saída temporária agora não tem mais prazo definido para o preso voltar ao estabelecimento onde cumpre pena.
A girafa está na Lei 14.843/2024, que altera a Lei de Execução Penal (LEP), de 1984, aprovada pelo Congresso e sancionada por Lula, com vetos, na última quinta-feira (11). As mudanças já estão em vigor.
O projeto original, PL 2.253/2022, da Câmara dos Deputados, previa revogação total da saída temporária, eliminando os três incisos do artigo 122 da LEP que listavam as razões do benefício (visita à família, frequência a curso profissionalizante ou escolar e participar de atividades para facilitar o retorno ao convívio social).
Nas origens, o PL também revogava totalmente o artigo 124 da LEP, que limitava a autorização para deixar o estabelecimento prisional a prazo de sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.
No Senado, o projeto foi modificado e foi mantida a hipótese de participação em curso. Lula vetou as mudanças feitas pelo Congresso no artigo 122, mantendo as hipóteses de visita à família e de atividades voltadas ao convívio social, mantendo a mudança feita pelo Senado.
Com isso, o texto que está em vigor permite as três hipóteses para deixar o estabelecimento penal, só que eliminou o prazo para se reapresentar.
Especialistas ouvidos pelo UOL afirmam que se trata de erro. “O legislador, sem querer, atribuiu um poder ao juiz para conceder o tempo de permanência na saída temporária”, afirma o juiz Ulisses Augusto Pascolati Júnior, professor de processo penal na Universidade Mackenzie e que já atuou como corregedor de presídios.
Entendimento similar é o de Leonardo Castro, professor de direito penal em cursos preparatórios para concursos públicos. “Foi falta de zelo, para ser educado. O artigo 124 era fundamental para que se soubesse o prazo da saída temporária e quais os limites, e simplesmente revogaram o artigo. Com essa redação [da nova lei] a saída temporária vai ficar a critério do juiz”, afirma Castro.
“Se o juiz quiser dar uma saída temporária de 15 dias, não tem óbice nenhum, porque a lei não limita mais nada. O presidente deveria ter vetado a revogação do artigo 124 junto com os vetos aos incisos I e III do artigo 122”, opina. Fonte: Uol