Superior Tribunal de Justiça entendeu que há relação causal entre a administração de remédios em uma pesquisa e o surgimento da doença
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STF) confirmou, por unanimidade, a condenação de um laboratório a pagar R$ 300 mil de indenização para a participante de uma pesquisa clínica que desenvolveu uma doença dermatológica rara e incapacitante.
De acordo com o processo, a mulher relatou os primeiros sinais da doença dez dias após a segunda rodada de aplicação do medicamento drospirenona + etinilestradiol, uma fórmula usada em anticoncepcionais femininos. O estudo tinha como objetivo avaliar a eficácia de um medicamento similar, que seria lançado pelo laboratório.
Frente aos sintomas, a mulher acionou a Justiça para conseguir custeio integral dos tratamentos dermatológicos, psicológicos e psiquiátricos, além de indenizações por danos morais, estéticos e psicológicos devido aos problemas de saúde.
Em primeira instância, o Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu a causalidade entre o uso do medicamento e o surgimento da doença e condenou o laboratório a indenizar a vítima em R$ 300 mil. A Corte ainda determinou o pagamento de pensão vitalícia de cinco salários mínimos devido à redução da capacidade de trabalho causada pelas sequelas, que são irreversíveis.
Em sua defesa, o laboratório alegou que o Tribunal de Justiça de Goiás “inverteu indevidamente o ônus da prova”, exigindo que ele produzisse uma prova negativa, o que seria impossível. Ainda a defesa insistiu que os valores da condenação deveriam ser reduzidos, visto que a renda da vítima era inferior a um salário mínimo antes da pesquisa. O laboratório afirmou que isso representaria enriquecimento ilícito.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a fragilidade da perícia realizada no caso impediu a confirmação com grau de certeza da relação entre causa e efeito entre a administração do medicamento e o desenvolvimento da doença. Contudo ela enfatizou que o TJGO atribuiu ao laboratório o risco pelo insucesso da perícia, determinando que ele arcasse com as consequências de não ter demonstrado a inexistência do nexo causal.
A ministra ainda destacou que a Anvisa estabelece que o patrocinador de estudos clínicos é responsável por todas as despesas necessárias para a resolução de eventos adversos decorrentes da pesquisa, como exames, tratamentos e internações.
Nancy Andrighi também pontuou que uma resolução do Conselho Nacional de Saúde exige que as pesquisas com seres humanos garantam acompanhamento, tratamento e assistência integral aos participantes.
Segundo ela, a resolução “responsabiliza o pesquisador, o patrocinador e as instituições e/ou organizações envolvidas nas diferentes fases da pesquisa pela assistência integral aos participantes, no que se refere às complicações e aos danos decorrentes, prevendo, inclusive, o direito à indenização”.
Por fim, a relatora destacou que a pensão mensal de cinco salários mínimos não configura “enriquecimento sem causa” uma vez que além de custear a subsistência da autora, também foi contemplado o valor para cobrir os tratamentos médicos exigidos pelo seu quadro clínico.
“Reconhecida a incapacidade permanente da autora, é devido o arbitramento de pensão vitalícia em seu favor, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não havendo, pois, o limitador da expectativa de vida”, concluiu ao negar provimento ao recurso.
FONTE: ITATIAIA