Tatiana Santos
Estamos na Semana do Consumidor, e nesse momento é quando as pessoas vão em busca de promoções e descontos. Mas, nem sempre aquela oferta tentadora representa benefícios ao cliente. Para evitar dores de cabeça ao adquirir produtos ou serviços, a advogada especialista em direito do consumidor, Virgínia Magalhães, que atende em Itabira, fornece dicas importantes.
Segundo a profissional, há uma lista vasta dos principais direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que são: garantia legal de produtos e serviços; direitos à informação correta e transparente; à reparação por danos causados por publicidade enganosa ou abusiva; direito de arrependimento das compras pela internet ou que o vendedor vai no domicílio do consumidor. Há ainda o direito de ressarcimento em dobro de cobranças indevidas; suspensão gratuita de serviço de telefonia móvel; internet e TV por assinatura.
Para exigir a reparação de um produto ou de um serviço defeituoso, o consumidor deve encaminhar o produto para assistência técnica autorizada do fabricante desse produto. “O fabricante tem 30 dias de prazo, no máximo, para sanar esse vício. Esse vício não sendo sanado, o consumidor, tem três alternativas”, explica. São elas: diante do artigo 18 do CDC, o cliente pode pedir a substituição do produto por outro da mesma espécie, tem a opção de pedir a restituição do valor pago devidamente atualizado, ou ainda, o abatimento do valor proporcional ao preço do produto adquirido.
Prazo de troca
Para compras online, o consumidor tem sete dias úteis a partir do recebimento da mercadoria, para devolver o produto sem ônus, ou seja, sem ter que pagar nada. Já se a aquisição foi feita numa loja física, o comprador tem 30 dias para devolução de produtos não duráveis, como exemplo, alimentos, bebidas.
Nos produtos duráveis, que são os eletrodomésticos, eletrônicos, o prazo é de 90 dias para reclamar o defeito. “Caso não seja solucionado e o consumidor ainda se sinta lesado, ele pode procurar o Procon também, que é o primeiro caminho para ele fazer uma reclamação”.
Principais condutas abusivas
Muitas empresas atuam de maneira a lesar o cliente, visando apenas obter lucro sobre o consumidor sem entregar um serviço ou produto de qualidade compatível. Como esclarece a advogada, as principais práticas abusivas que, normalmente, as pessoas vão deparar são as que estão no artigo 39 do CDC. Se incluem nisso, por exemplo, a venda casada, muito praticada pelos estabelecimentos bancários.
“Às vezes, [a empresa] se propõe a fazer uma coisa, mas na hora que vai praticar o exercício da atividade, dá problema para o consumidor. E na hora de você resolver a demanda, não querem fazer de forma amigável”, comenta. Também uma dessas práticas é o envio de produto sem pedido, como no caso muito usual de a pessoa ficar recebendo cartões em casa, sem ter solicitado. A ausência de orçamento ou de prazo para cumprimento da obrigação também são muito comuns. Por exemplo, a pessoa contrata um serviço para ser executado em três, quatro dias, o que se arrasta a meses.
Vias judiciais
Por fim, o consumidor que se sentir lesado tem como recorrer aos órgãos para defender os seus direitos. Primeiramente, é essencial procurar o Procon da cidade onde mora para tentar resolver a situação de uma maneira conciliadora, sem precisar solucionar por vias judiciais. Caso a situação não se resolva, o judiciário pode ser acionado, segundo esclarece, “para requerer uma ação de danos morais, materiais, quando houver uma conduta ilícita de algum fornecedor ou de algum produto, serviço que ele adquiriu”, encerra.