BRASÍLIA – O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou em 40 gramas de maconha, ou seis plantas fêmeas, o limite legal para diferenciar um usuário de um traficante de drogas. A decisão, que passa a valer após a publicação do julgamento, foi dada nesta quarta-feira (26), na conclusão do julgamento de uma ação que trata da descriminalização do porte do entorpecente.
“Nos termos do parágrafo 2 do artigo 28 será presumido usuário quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas até que o Congresso venha legislar a respeito”, informou o presidente da Corte Luís Roberto Barroso.
Nessa terça-feira (25), a Corte formou maioria – com mais de seis ministros – a favor de que o porte de maconha para consumo próprio não seja considerado crime, mas sim um ilícito sem efeitos penais com sanções apenas educativas.
Até agora, a maioria votou para: não considerar crime o porte para consumo pessoal; determinar o descontingenciamento de valores que serão investidos em campanha de esclarecimento contra consumo de drogas; e definir que não é legítimo o consumo em local público.
“Não comete infração penal, quem adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta com apreensão da droga e aplicação das sanções previstas no artigo 28 do Código Penal”, diz o texto.
No caso concreto, o placar ficou em 6 votos a 5 pela absolvição de um acusado aprendido com 3,3 gramas de maconha e penalizado com prestação de serviços à comunidade.
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